DECRETO 7.969, DE 28 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 28-03-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLIII. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Tributário. Altera o Decreto 7.819, de 03/10/2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, para prorrogar a validade de habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLIII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 40, e ss. (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.819, de 3/10/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 3º (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp