DECRETO 7.976, DE 01 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 02-04-2013)

Administrativo. Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, específica o seu capital social inicial e dá outras providências.

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Lei 12.712, de 30/08/2012 (autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.712, de 30/08/2012, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.


Art. 2º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia-Geral para a constituição da ABGF, nos termos do art. 87 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 87 (S/A)

Parágrafo único - O Estatuto Social da ABGF será aprovado pela Assembleia-Geral de Acionistas.


Art. 3º

- O capital social inicial da ABGF será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal.


Art. 4º

- O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF.

Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior