(D. O. 04-04-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, Decreta: [[Lei 8.427/1992, art. 5º-A.]]
- Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir bônus de adimplência de até oitenta por cento sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos Municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 01/12/2011.
Parágrafo único - O bônus de que trata o caput somente se aplica às parcelas com vencimento em 2012, 2013 e 2014 prorrogadas nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega