DECRETO 8.009, DE 15 DE MAIO DE 2013

(D. O. 16-05-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (art. 1º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]


Art. 2º

- A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações do Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1994, no Cairo, Egito.

Parágrafo único - Compete à CNPD:

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e

VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.


Art. 3º

- A CNPD terá a seguinte composição:

I - um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - um representante, indicado pelo titular de cada um dos seguintes órgãos e entidades:]

a) Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que a presidirá;]

b) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;]

c) (Revogada pelo Decreto 9.231, de 07/12/2017).

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 3º (revoga a alínea).

Redação anterior: [c) Secretaria-Geral da Presidência da República;]

d) Ministério dos Direitos Humanos;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;]

c) (Revogada pelo Decreto 9.231, de 07/12/2017).

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 3º (revoga a alínea).

Redação anterior: [e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;]

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Desenvolvimento Social;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;]

h) Ministério de Relações Exteriores;

i) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]

j) Ministério da Fazenda;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) Ministério da Previdência Social;]

k) Ministério do Trabalho;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [k) Ministério do Trabalho e Emprego;]

l) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [l) Ministério da Justiça;]

m) Ministério do Meio Ambiente; e

n) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

II - um representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades:

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - nove representantes da sociedade civil, indicados mediante consulta pelos seguintes conselhos e entidades:]

a) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;]

c) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

d) Conselho Nacional de Saúde - CNS;

e) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

f) Conselho Nacional de Previdência - CNP;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;]

g) Conselho Nacional do Trabalho - CNT;

h) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; e

i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º - Os representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os representantes a que se refere o caput serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.]

§ 2º - A presidência da CNPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades.


Art. 4º

- A CNPD terá um Comitê-Executivo, composto por um titular e suplente designados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - A CNPD terá Comitê-Executivo, composto pelos representantes dos seguintes órgãos:]

I - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;]

II - Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;]

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]

V - Ministério das Relações Exteriores.


Art. 5º

- Compete ao Comitê-Executivo da CNPD:

I - elaborar pautas e preparar reuniões da CNPD;

II - elaborar relatório de atividades desenvolvidas pela CNPD;

III - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas pela CNPD; e

IV - convocar, por meio de sua presidência, as reuniões da CNPD, com pauta previamente definida.


Art. 6º

- As reuniões da CNPD ocorrerão de forma ordinária duas vezes ao ano e, de forma extraordinária, quando necessário.


Art. 7º

- A participação na CNPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CNPD.

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CNPD.]


Art. 9º

- A CNPD elaborará o seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 9º - A CNPD elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.]


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto 9.231, de 07/12/2017).

Decreto 9.231, de 07/12/2017, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - O Anexo I ao Decreto 6.517, de 28/07/2008, que dispõe sobre a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - [...]
[...]
III - órgão colegiado: Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e
IV - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.] (NR)

[Art. 6º-B - À CNPD compete:
I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;
II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;
III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;
IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;
V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e
VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.] (NR)]

Decreto 6.517, de 28/07/2008, art. 2º (Secretaria de Assuntos Estratégicos. Estrutura Regimental)

Art. 11

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.269, de 13/06/2002; e

Decreto 4.269, de 13/06/2002 (Reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD)

II - a alínea [d] do inciso III do caput do art. 2º e o art. 51 do Anexo I ao Decreto 7.675, de 20/01/2012.

Decreto 7.675, de 20/01/2012, art. 2º ([Vigência em 30/01/2012]. Servidor público. Ministério do Planejamento. Estrutura regimental e cargos)

Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Marcelo Cortes Neri - Eleonora Menicucci de Oliveira