DECRETO 8.019, DE 27 DE MAIO DE 2013

(D. O. 28-05-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional - CIASN, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com as competências de acompanhar e avaliar a política pública de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se refere o inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e propor seu aprimoramento.

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 1º (SuperSimples)

Art. 2º

- O CIASN será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VII - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º - Os Ministros de Estado integrantes do CIASN poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º - Compete ao CIASN elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 3º - O CIASN será instalado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.


Art. 3º

- Compete ao Presidente do CIASN:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.

Parágrafo único - O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.


Art. 4º

- As reuniões ordinárias do CIASN ocorrerão a cada quatro meses, e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.


Art. 5º

- O CIASN poderá instituir subcomitês temáticos para apoiar o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões dos subcomitês temáticos.


Art. 6º

- Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República prestar apoio técnico-administrativo às atividades do CIASN.


Art. 7º

- A participação nos subcomitês de que trata o art. 5º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Os casos omissos serão dirimidos pelo plenário do CIASN.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Manuel Dias - Fernando Damata Pimentel - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp - Guilherme Afif Domingos