DECRETO 8.021, DE 29 DE MAIO DE 2013

(D. O. 29-05-2013)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Altera o Decreto 7.995, de 02/05/2013, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizado(a) até:

@NOTAFONTE = Útima atualização: Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Decreto 7.995, de 02/05/2013 (Programação orçamentária e financeira/2013)
Lei 12.708, de 17/08/2012, art. 48 (LDO/2013
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 13 (Responsabilidade fiscal)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e nos arts. 48 e 49 da Lei 12.708, de 17/08/2012, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.995, de 2/05/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 12.798, de 4/04/2013, observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];
b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e
c) [6 - Amortização da Dívida];
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei 12.708, de 17/08/2012, e não constantes do Anexo VI.
§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.] (NR)
[Art. 2º - O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II.
§ 1º - Não se inclui, nos limites a que se refere o caput, o pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º.
[...]] (NR)
[Art. 8º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II, até o montante de R$ 14.987.318.000,00 (quatorze bilhões, novecentos e oitenta e sete milhões, trezentos e dezoito mil reais); e
II - no âmbito de suas respectivas competências:
a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II;
b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata a alínea [a] e ajustar os referidos detalhamentos; e
c) estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º - A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea [a] do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea [b] do inciso II do caput.
§ 2º - No remanejamento a que se referem a alínea [a] do inciso II do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 46 da Lei 12.708/2012.
§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, publicada até 10 de janeiro de 2014, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.] (NR)

Art. 2º

- Os Anexos I, II, VII, VIII e X ao Decreto 7.995/2013, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.


Art. 3º

- O Anexo VI ao Decreto 7.995/2013, passa a vigorar com a exclusão da ação [20Y0 - Fomento à Produção Pesqueira e Aquícola].


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior

ANEXOS [OMISSIS]