DECRETO 8.055, DE 16 DE JULHO DE 2013

(D. O. 16-07-2013)

Administrativo. Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND o trecho de ferrovia federal EF-151, entre os Municípios de Açailândia, Estado do Maranhão, e Barcarena, Estado do Pará.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.233, de 5/06/2001, Decreta:

Art. 1º

- Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 9/09/1997, o trecho de ferrovia federal da EF-151, entre os Municípios de Açailândia, Estado do Maranhão, e Barcarena, Estado do Pará.

Lei 9.491, de 09/09/1997 ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)

Art. 2º

- Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97]. Programa Nacional de Desestatização – PND)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - César Borges - Fernando Damata Pimentel