Administrativo. Altera o Decreto 5.820, de 29/06/2006 (TV Digital. SBTVD-T), e o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (art. 3º. Vigência em 10/12/2022).
CF/88, art. 223 (Serviço de radiodifusão. Outorga). Decreto 5.820, de 29/06/2006 (TV Digital. SBTVD-T) Decreto 5.371, de 17/02/2005 (Telecomunicação. Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens) Lei 9.472, de 16/06/1997 (Organiza os serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995) Decreto 52.795, de 31/10/1963 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão). Lei 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicação).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/1962, e na Lei 9.472, de 16/07/1997, Decreta: [[CF/88, art. 223.]]
§ 3º - Quando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar:
I - a transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou
II - a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 4º - A autorização de que trata o inciso II do § 3º fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens.] (NR)
[Decreto 5.820/2006, art. 10 - O Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T, com início em 1º de janeiro de 2015 e encerramento até 31 de dezembro de 2018. (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
[...]
§ 2º - Os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
[Decreto 5.820/2006, art. 11 - A concessão de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá, em relação: (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
I - aos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
II - aos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.] (NR) [[Decreto 5.820/2006, art. 10.]] (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
- (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º, Vigência em 10/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 2º - O Anexo ao Decreto 5.371, de 17/02/2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão passa a vigorar com as seguintes alterações: [Decreto 5.371/2005, art. 19 - A autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV será outorgada a título oneroso, cabendo à Anatel promover a cobrança do respectivo preço público.] (NR)]
- O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 52.795, de 29/06/2006, art. 28 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão).
[Decreto 52.795/2006, art. 28 - [...]
[...]
12 - [...]
[...]
m) irradiar informações meteorológicas, em conformidade com a regulamentação; (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/2006, art. 45 - A licença será substituída quando sobrevierem alterações em quaisquer dos seus dizeres.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022)
[Decreto 52.795/2006, art. 47 - Toda emissora é obrigada a irradiar indicativo de chamada, o nome da entidade detentora da outorga ou o seu nome fantasia, na forma do regulamento.
§ 2º - [...]
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/2006, art. 55 - Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos por período superior a setenta e duas horas, as concessionárias e permissionárias de tais serviços deverão, no prazo de até quarenta e oito horas, comunicar ao Ministério das Comunicações o tempo e a causa de interrupção.
I - do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963:
a) as alíneas [i] e [j] do item 12 do art. 28; [[Decreto 52.795/1963, art. 28.]]
b) o § 6º do art. 31-A; [[Decreto 52.795/1963, art. 31-A.]]
c) o § 1º do art. 47; e [[Decreto 52.795/1963, art. 47.]]
d) o art. 130; [[Decreto 52.795/1963, art. 130.]]
II - do Decreto 5.820, de 29/06/2006:
a) o art. 8º; e [[Decreto 5.820/2006, art. 8º.]]
b) o § 1º do art. 9º; [[Decreto 5.820/2006, art. 9º.]]
III - o parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17/02/2005; e [[Decreto 5.371/2005, art. 19.]]
IV - os incisos XXIII e XXVII do caput do art. 40 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto 2.615, de 03/06/1998.