(D. O. 05-08-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, DECRETA:
- No ano de 2013, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas:
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 40 (Previdência social. Benefícios)I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Garibaldi Alves Filho