DECRETO 8.069, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 15-08-2013)

Administrativo. Servidor público. Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001.

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Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 6º (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 10.355, de 26/12/2001, Decreta:

Art. 1º

- A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, a que se refere o art. 4º da Lei 10.355, de 26/12/2001, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 4º (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Art. 2º

- A GDAP é devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, de que trata o art. 1º da Lei 10.355/2001, em função do desempenho institucional e individual.

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 1º (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Art. 3º

- A GDAP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, ao valor estabelecido no Anexo III da Lei 10.355/2001.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Art. 4º

- A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III da Lei 10.355/2001, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Art. 5º

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 1º - O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 10.

§ 2º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º - As avaliações de desempenho institucional e individual serão consolidadas semestralmente, e processadas no mês subsequente ao da consolidação.

§ 4º - A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.

§ 5º - O resultado consolidado de cada período de avaliação, após o primeiro ciclo, terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subsequente ao de processamento das avaliações.


Art. 6º

- Para fins do disposto neste Decreto, avaliação de desempenho consiste no monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores, no exercício das atribuições do cargo, e institucional do órgão de lotação dos servidores, a que se refere o art. 2º deste Decreto, tendo como finalidade o alcance das metas, considerando a missão e os objetivos do INSS.


Art. 7º

- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.


Art. 8º

- A avaliação de desempenho individual será realizada em dois níveis:

I - gerencial para servidores que atuam na gestão de equipe de trabalho; e

II - funcional para servidores membros das equipes de trabalho e que não atuem na gestão de equipes.


Art. 9º

- A avaliação de desempenho individual será composta por fatores de desempenho que reflitam os conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que contribuam para o alcance das metas do INSS.

§ 1º - Na avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão observados os seguintes critérios:

I - flexibilidade às mudanças;

II - relacionamento interpessoal;

III - trabalho em equipe;

IV - comprometimento com o trabalho; e

V - conhecimento e autodesenvolvimento.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INSS designar.


Art. 10

- A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.

§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais fatores.

§ 2º - As metas referidas no § 1º devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS.

§ 3º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo INSS, inclusive no seu sítio eletrônico, e devem permanecer acessíveis a qualquer tempo.


Art. 11

- Os critérios e procedimentos específicos da avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.

§ 1º - Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 2º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou indeferi-lo.

§ 3º - Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do recurso, na forma do § 2º, o recurso será dirigido ao avaliador que proferiu a decisão, o qual, se não reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à Comissão de Avaliação de Recursos, de que trata o art. 13, que o julgará em última instância.


Art. 12

- Ficam definidas como unidades de avaliação as Gerências Executivas existentes na estrutura organizacional do INSS.

§ 1º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais corresponderá à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.


Art. 13

- Serão compostas Comissões de Avaliação de Recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato do seu dirigente máximo, com a finalidade de julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 1º - As Comissões de Avaliação de Recursos serão formadas por representantes da administração e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º - A forma de funcionamento das Comissões de Avaliação de Recursos será definida em ato do Presidente do INSS.

§ 3º - Somente poderão compor as Comissões de Avaliação de Recursos servidores ativos e estáveis, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.


Art. 14

- Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor


Art. 15

- Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:

I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;

II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.

Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores a que se referem os incisos I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.


Art. 16

- Os servidores a que se refere o art. 15, exonerados do cargo em comissão ou que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDAP correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.


Art. 17

- Em caso de licenças e afastamentos considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAP correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 18

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDAP no valor de sessenta pontos, observado o respectivo nível, classe e padrão.


Art. 19

- O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDAP, não tenha cumprido o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a sessenta pontos, observado o respectivo nível, classe e padrão.

Parágrafo único - O servidor que, no período subsequente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4º do art. 5º, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDAP na forma do caput.


Art. 20

- Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho conforme disposto neste Decreto, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargos e funções comissionadas, que a ela fazem jus, no valor correspondente a sessenta pontos, os quais serão multiplicados pelo valor constante do Anexo III da Lei 10.355/2001, observado o nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Art. 21

- A GDAP será paga aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal de órgãos ou entidades diversos do INSS com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional.

§ 1º - A avaliação institucional referida no caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação.

§ 2º - A parcela da gratificação de desempenho referente à avaliação de desempenho individual será paga aos servidores de que trata o caput com base nos critérios e procedimentos específicos a serem estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual do servidor de que trata o caput será realizada pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por aquele a quem o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação designar.

§ 4º - O órgão ou entidade de lotação será responsável pela orientação, acompanhamento, supervisão e processamento da avaliação de desempenho individual dos servidores que fazem jus à GDAP, bem como pelo registro histórico dos resultados das avaliações.


Art. 22

- A GDAP será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Lei Delegada 13, de 27/08/1992 ((Efeitos financeiros a partir de 01/08/92). Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).

Art. 23

- Para fins de incorporação da GDAP aos proventos das aposentadorias ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos no art. 8º da Lei 10.355/2001.

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 8º (Estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).

Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Garibaldi Alves Filho