DECRETO 8.071, DE 14 DE AGOSTO DE 2013

(D. O. 15-08-2013)

Administrativo. Altera o Decreto 8.033, de 27/06/2013, que regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 8.033, de 27/06/2013 (Regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
Lei 10.683, de 28/05/2003 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », e 21, caput, inciso XII, alínea «f », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 12.815, de 5/06/2013, 10.233, de 5/06/2001, e 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.033, de 27/06/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.033, de 27/06/2013, art. 40 (Regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
[Art. 40 - O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
§ 1º - Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do trabalhador;
II - qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
III - registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 2º - Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Manoel Dias - Gilberto Carvalho - Leônidas Cristino