(D. O. 05-09-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.972, de 14/08/2019, art. 15 (Anexo).
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.233, de 5/06/2001, Decreta:
- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 9/09/1997, as ferrovias federais constantes do Anexo, conforme Lei 12.379, de 6/01/2011, e o item 3.2.2 do Anexo à Lei 5.917, de 10/09/1973.
Lei 12.379, de 06/01/2011 (Administrativo. Transportes. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV)- Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.
Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)- Fica designado o Ministério dos Transportes responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ferrovias de que trata o art. 1º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - César Borges - Fernando Damata Pimentel
| EF - Trecho |
| EF 151 - Palmas - Estrela D’Oeste |
| EF 334 - Ilhéus – Alvorada |
| EF 484 - Maracaju - Cascavel |
| EF 277 - Cascavel - Guarapuava |
| EF 277 - Guarapuava - Curitiba |
| EF 354 - Lucas do Rio Verde - Uruaçu |
| EF 151 - Estrela D’Oeste - Panorama |
| EF 267 - Panorama - Maracaju |
| EF 484 - Maracaju - Dourados |
| EF 116 - Belo Horizonte - Iaçu |
| EF 025 - Iaçu - Salvador |
| EF 460 - Nova Iguaçu - São Bento |
| EF 472 - São Bento - Visc. De Itaboraí |
| EF 103 - Visc. de Itaboraí - Vitória |
| EF 354 - Uruaçu - Muriaé |
| EF 103 - Niterói - Campos dos Goytacazes |
| EF 265 - Mairinque - Entr. EF 116 |
| EF 116 - Entr. EF 265 - Pelotas |
| EF 333 - Sorocaba - Curitiba |
| EF 277 - Curitiba - Eng. Bley |
| EF 116 - Eng. Bley - Esteio |
| EF 116 - Esteio - Pelotas |
| EF 293 - Pelotas - Rio Grande |
| EF 025 - Feira de Santana - Eng. Araujo Lima |
| EF 431 - Eng. Araujo Lima - Camaçari |
| EF 101 - Camaçari - Cabo |
| EF 416 - Cabo - Suape |
| EF 277 - Lapa - Curitiba |
| EF 277/278 - Curitiba - Paranaguá |
| EF 479 - Região Metropolitana de São Paulo |
| EF 430 - Alagoinhas - Campo Formoso |
| EF 116 - Campo Formoso - Parnamirim |
| EF 170 - Sinop - Miritituba (acrescentado pelo Decreto 9.972, de 14/08/2019, art. 15) |