DECRETO 8.094, DE 04 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 05-09-2013)

Administrativo. Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.972, de 14/08/2019, art. 15 (Anexo).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 10.233, de 05/06/2001 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
(Arts. - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.233, de 5/06/2001, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 9/09/1997, as ferrovias federais constantes do Anexo, conforme Lei 12.379, de 6/01/2011, e o item 3.2.2 do Anexo à Lei 5.917, de 10/09/1973.

Lei 12.379, de 06/01/2011 (Administrativo. Transportes. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV)
Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)
Lei 5.917, de 10/09/1973 (Plano Nacional de Viação).

Art. 2º

- Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

Art. 3º

- Fica designado o Ministério dos Transportes responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ferrovias de que trata o art. 1º.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Michel Temer - César Borges - Fernando Damata Pimentel

ANEXO
EF - Trecho
EF 151 - Palmas - Estrela D’Oeste
EF 334 - Ilhéus – Alvorada
EF 484 - Maracaju - Cascavel
EF 277 - Cascavel - Guarapuava
EF 277 - Guarapuava - Curitiba
EF 354 - Lucas do Rio Verde - Uruaçu
EF 151 - Estrela D’Oeste - Panorama
EF 267 - Panorama - Maracaju
EF 484 - Maracaju - Dourados
EF 116 - Belo Horizonte - Iaçu
EF 025 - Iaçu - Salvador
EF 460 - Nova Iguaçu - São Bento
EF 472 - São Bento - Visc. De Itaboraí
EF 103 - Visc. de Itaboraí - Vitória
EF 354 - Uruaçu - Muriaé
EF 103 - Niterói - Campos dos Goytacazes
EF 265 - Mairinque - Entr. EF 116
EF 116 - Entr. EF 265 - Pelotas
EF 333 - Sorocaba - Curitiba
EF 277 - Curitiba - Eng. Bley
EF 116 - Eng. Bley - Esteio
EF 116 - Esteio - Pelotas
EF 293 - Pelotas - Rio Grande
EF 025 - Feira de Santana - Eng. Araujo Lima
EF 431 - Eng. Araujo Lima - Camaçari
EF 101 - Camaçari - Cabo
EF 416 - Cabo - Suape
EF 277 - Lapa - Curitiba
EF 277/278 - Curitiba - Paranaguá
EF 479 - Região Metropolitana de São Paulo
EF 430 - Alagoinhas - Campo Formoso
EF 116 - Campo Formoso - Parnamirim
EF 170 - Sinop - Miritituba (acrescentado pelo Decreto 9.972, de 14/08/2019, art. 15)