DECRETO 8.115, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013

(D. O. 01-10-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Tributário. IPI. Pis/Pasep e Cofins. Altera o Decreto 6.707, de 23/12/2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei 11.727, de 23/06/2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - - -
Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 27 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 32 ((Conversão da Medida Provisória 413, de 01/01/2008). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins na produção e comercialização de álcool; altera a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 11.488, de 15/06/2007, a Lei 9.718, de 27/11/1998, a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 10.637, de 30/12/2002, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 7.689, de 15/12/1988, a Lei 7.070, de 20/12/1982, a Lei 9.250, de 26/12/1995, a Lei 9.430, de 27/12/1996, a Lei 9.249, de 26/12/95, a Lei 11.051, de 29/12/2004, a Lei 9.393, de 19/12/1996, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 7.856, de 24/10/1989, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-A, e ss. (Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto-lei 1.199/1971 (Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sobre Produtos Industrializados)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.707, de 23/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 27 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
[Art. 27 - [...]
[...]
§ 5º - A partir do ano de 2014, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6º - As tabelas referidas no § 5º entrarão em vigor nas datas constantes nas Tabelas III A e III B do Anexo IV a este Decreto.] (NR)

Art. 2º

- Fica substituída a Tabela III A do Anexo IV ao Decreto 6.707/2008, pela Tabela III A constante do Anexo a este Decreto.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/09/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXO
(Anexo IV ao Decreto 6.707, de 23/12/2008)
Decreto 6.707, de 23/12/2008, art. 27 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
Percentuais aplicados sobre o preço de referência de bebidas para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias.
Tabela III A

Produto

Código TIPI/Embalagem

Percentual

A partir de 01/10/2012

A partir de 01/04/2013

A partir de 01/04/2014

A partir de 01/10/2014

A partir de 01/04/2015

1 - Águas minerais artificiais e águasgaseificadas artificiais.2201.10.0050,00%50,00%50,00%50,00%50,00%
(Todas)
2 - Águas minerais naturais (incluída asnaturalmente gaseificadas)2201.10.00 Ex 01 2201.10.00 Ex 0250,00% ou 40,00%(*)50,00% ou 40,00%(*)50,00% ou 40,00%(*)50,00% ou 40,00%(*)50,00% ou 40,00%(*)
(Todas)
3 - Águas, incluídas as águas minerais eas águas gaseificadas, adicionadas de açúcarou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0053,00%53,00%53,00%53,00%53,00%
(PET/plástico Descartável)
4 - Águas, incluídas as águas minerais eas águas gaseificadas, adicionadas de açúcarou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0031,88%31,88%31,88%32,56%33,25%
(Lata)
5 - Águas, incluídas as águas minerais eas águas gaseificadas, adicionadas de açúcarou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0037,19%37,19%37,19%37,99%38,79%
(Vidro e Outras embalagens não especificadas)
6 - Águas, incluídas as águas minerais eas águas gaseificadas, adicionadas de açúcarou de outros edulcorantes ou aromatizadas2202.10.0053,00%53,00%53,00%53,00%53,00%
(PET/plástico Retornável)
7 - Preparações compostas, não alcoólicas(extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboraçãode bebida refrigerante)2106.90.10 Ex 0235,00%35,00%35,00%35,00%35,00%
(Todas)
8 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 0553,00%53,00%53,00%53,00%53,00%
(PET/Plástico, copos, cartonados e outros nãoespecificados)
9 - Refrescos, Isotônicos, Energéticos.2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 0531,88%31,88%33,75%35,63%35,63%
(Lata e Vidro)
10 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 0337,50%38,25%39,80%40,59%41,40%
(Vidro Retornável)
11 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 0340,00%40,80%42,45%43,30%44,16%
(Lata)
12 - Cervejas de malte e cervejas sem álcool2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 0335,00%35,70%37,14%37,89%38,64%
(Vidro Descartável e outras embalagens nãoespecificadas)
(*) O percentual será de 50% para as embalagens com capacidade inferior a dez litros e de 40% para embalagens com capacidade igual ou superior a dez litros.