DECRETO 8.147, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 06-12-2013)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 7.629, de 30/11/2011, que regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.629, de 30/11/2011 (Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT)
Lei 11.171, de 02/09/2006, art. 11 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 12 da Lei 11.171, de 2/09/2006, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.629, de 30/11/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.629, de 30/11/2011, art. 12 (Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT)
[Art. 12 - [...]
[...]
§ 1º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.
§ 2º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso II do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, desconsiderar o percentual de que trata o inciso I do caput, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.
§ 3º - Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes publicarão anualmente no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º.
§ 4º No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito com a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - César Borges - Miriam Belchior