DECRETO 8.155, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 19-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXVII. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Altera o Decreto 5.338, de 12/01/2005, que aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - -
Decreto 5.338, de 12/01/2005 (Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL)
Lei 6.227, de 14/07/1975 (Autoriza a constituição da Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 6.227, de 14/07/1975, Decreta: [[Lei 6.227/1975, art. 5º.]]

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 5.338, de 12/01/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.338, de 12/01/2005, art. 6º (Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL)
[Decreto 5.338/2005, art. 6º - O capital social da IMBEL é de R$ 378.460.099,55 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União.] (NR)
[Decreto 5.338/2005, art. 14 - [...].
I - um indicado pelo Comando do Exército, que presidirá o Conselho e indicará substituto entre os demais membros para suas ausências e impedimentos, excluído o Diretor-Presidente da IMBEL;
II - o Diretor-Presidente da IMBEL;
III - um indicado pela administração central do Ministério da Defesa;
IV - um indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um indicado pelo Ministério da Fazenda; e
VI - um representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa, após aprovação do Presidente da República, conforme o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993. [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]
[...]
§ 4º - O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução e, para os representantes dos empregados, uma reeleição.
§ 5º - O prazo de gestão de que trata o § 4º não se aplica ao Diretor-Presidente da IMBEL, que permanecerá como conselheiro enquanto permanecer no cargo.
§ 6º - No caso de vacância definitiva de membro do Conselho da Administração, o substituto será nomeado temporariamente pelos membros remanescentes e servirá até a nomeação de novo membro nos termos do § 1º do caput.
§ 7º - O membro do Conselho de Administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos em relação aos quais haja conflito de interesse ou outras circunstâncias impeditivas de sua participação.
§ 8º - O Diretor-Presidente da IMBEL não participará das reuniões para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.] (NR)
[Decreto 5.338/2005, art. 15 - [...]
[...]
XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria;
XXV - deliberar sobre a criação de comitês de suporte ao Conselho de Administração para a realização de estudos sobre assuntos estratégicos e o fornecimento de subsídios técnicos para suas decisões;
XXVI - implementar avaliação formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administração; e
XXVII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei 6.404, de 15/12/1976.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Celso Luiz Nunes Amorim - Miriam Belchior