(D. O. 20-12-2013)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).
Lei 9.867, de 10/11/1999, art. 3º (criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social - Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais.
Parágrafo único - O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.
- Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei 9.867, de 10/11/1999; e
Lei 9.867, de 10/11/1999, art. 3º (criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica)II - empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei 9.867/1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
- São princípios do Pronacoop Social:
I - respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva;
II - não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;
III - participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana;
IV - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão;
V - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e
VI - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.
- São objetivos do Pronacoop Social:
I - incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais;
II - promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados;
III - promover o acesso ao crédito;
IV - promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
V - incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e
VI - monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.
- Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:
I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;
III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;
IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e
VI - transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.
- O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto;
II - propor metas e normas operacionais para o Programa;
III - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social;
IV - propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem;
V - propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor;
VI - propor iniciativas para o acesso ao crédito;
VII - manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social no Brasil; e
VIII - propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das cooperativas sociais.
- O Comitê Gestor do Pronacoop Social será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Justiça;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º - Serão convidados a compor o Comitê Gestor seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do caput.
§ 2º - O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º - O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º - O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar das reuniões.
§ 5º - Os membros a que se referem os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 6º - Os membros a que se refere o § 1º e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 7º - A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
- As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único - As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Este Decreto entra em vigor na datada de sua publicação.
Brasília, 20/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Manoel Dias - Alexandre Rocha Santos Padilha - Tereza Campello - Gilberto Carvalho - Maria do Rosário Nunes