DECRETO 8.164, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 24-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 12.525, de 24/05/2025, art. 5º). Tributário. Altera o Decreto 6.573, de 19/09/2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas Contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 6.573, de 19/09/2008 (Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas Contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 6.573, de 19/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.573, de 19/09/2008, art. 3º (Fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas Contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina)
[Art. 3º - No caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 15 do art. 5º da Lei 9.718/1998, ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool.] (NR)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega