DECRETO 8.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 30-12-2013)

Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 55 (Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, Decreta:

Art. 1º

- As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2014, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE.


Art. 2º

- Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela ANCINE.


Art. 3º

- A ANCINE regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Marta Suplicy

ANEXO

Quantidade de salas do complexo

Cota por Complexo

Número Mínimo de TítulosDiferentes

1283
2704
31265
41966
52808
63789
744111
848012
953114
1056015
1158317
1260018
1362420
1464421
1567523
1670424
1773124
1875624
1976324
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