DECRETO 8.180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

(D. O. 30-12-2013)

(Revogado pelo Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, VII (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31). Administrativo. Altera o Decreto 6.170, de 25/07/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.531, de 16/06/2023, art. 30, VII (Revogação total. Vigência em 01/09/2023. Veja Decreto 11.531/2023, art. 31).

(Arts. - - -
Decreto 6.170, de 25/07/2007 (Normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta: [[Decreto-lei 200/1967, art. 10.]]

Art. 1º

- O Decreto 6.170, de 25/07/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.170/2007, art. 1º - Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º - [...]
[...]
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União.
III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
[...]] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 12-A - A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou
IV - ressarcimento de despesas.
§ 1º - A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.
§ 2º - Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada.] (NR)
[Decreto 6.170/2007, art. 12-B - O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto 825, de 28/05/1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18.] (NR) [[Decreto 6.170/2007, art. 18.]]

Art. 2º

- As descentralizações de créditos por meio de termos de cooperação já celebrados antes da data de publicação deste Decreto permanecerão produzindo seus regulares efeitos.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior - Fernando Luiz Albuquerque Faria