DECRETO 8.225, DE 03 DE ABRIL DE 2014

(D. O. 04-04-2014)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXIV. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Licitação. Altera o Decreto 7.713, de 03/04/2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCLXIV (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 7.713, de 03/04/2012 (Licitação. Margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993)
Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 3º (Licitação)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, § 6º, § 8º e § 9º da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.713, de 3/04/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.713, de 03/04/2012, art. 6º (Licitação. Margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.666, de 21/06/1993)
[Art. 6º - As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/04/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega