DECRETO 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

(D. O. 15-09-2014)

(Revogado pelo Decreto 8.415, de 26/02/2015). Tributário. Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.415, de 26/02/2015, art. 11 (Revogação total).

  • Caput do art. 2º de acordo com a republicação do D.O. de 17/10/2014.
Medida Provisória 651, de 09/07/2014 ((Vigência veja art. 50). Tributário. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Capítulo I - Do Objeto (Art. 1)

Capítulo II - Do Crédito (Art. 2)

Capítulo III - Dos Bens Contemplados (Art. 3)

Capítulo IV - Da Utilização do Crédito (Art. 4)

Capítulo V - Da Empresa Comercial Exportadora (Art. 5)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 7)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, DECRETA:

Capítulo I - DO OBJETO (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória 651, de 9/07/2014.

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 21 ((Vigência veja art. 50). Tributário. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011)

Parágrafo único - O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.


Capítulo II - DO CRéDITO (Ir para)
Art. 2º

- A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Caput de acordo com a republicação do D.O. de 17/10/2014.

Redação anterior: [Art. 2º - A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.]

§ 1º - O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

§ 2º - Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 3º - Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

§ 4º - Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 5º - Do crédito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

§ 6º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.


Capítulo III - DOS BENS CONTEMPLADOS (Ir para)
Art. 3º

- A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º - Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.

§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.


Capítulo IV - DA UTILIZAçãO DO CRéDITO (Ir para)
Art. 4º

- O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

§ 3º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.


Capítulo V - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (Ir para)
Art. 5º

- A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.


Art. 6º

- O Reintegra não se aplica a ECE.


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 7º

- Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999.

Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. ((Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997). Tributário. Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional)

Art. 8º

- Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.


Art. 9º

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.

Brasília, 12/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos

CÓDIGO DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

040401.10;0401.20;0401.40.10;0401.50.10;0407;0408;0409;0410.00.0040%
0801.32.00
40%
0901.21
40%
0901.22
40%
1111.03;1104.22;1104.23;1104.2940%
12.08
40%
1214.10.00
40%
1504.10.19
40%
15.05
40%
1507.90
40%
1508.90
40%
1509.90
40%
1511.90.00
40%
1512.19
40%
1512.29.10
40%
1512.29.90
40%
1513.19.00
40%
1513.29
40%
1514.19
40%
1514.99
40%
1515.19.00
40%
1515.29
40%
1515.90.22
40%
15.16
40%
15.17
40%
15.18
40%
15.20
40%
15.21.10.00
40%
16
40%
171702.20.00;17.0340%
18.06
40%
19
40%
20
40%
21
40%
2222.01; 2207.20.2040%
23.01
40%
23.09
40%
25.23
40%
2828.4440%
292939.11.51; 2939.91.1140%
303006.92.0065%
323201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90;3201.90.11; 3201.90.1240%
333301.90.4040%
34
40%
35
40%
36
40%
37
40%
3838.2540%
3939.1540%
4040.01;4004.00.00;4012.20.0040%
41.07
40%
41.12
40%
41.13
40%
41.14
40%
4115.10.00
40%
42
40%
4302.19.10
40%
4302.19.90
40%
4302.20.00
40%
4302.30.00
40%
4303.10.00
40%
4303.90.00
40%
4304.00.00
40%
4444.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.0940%
4545.0140%
46
40%
47
40%
48
40%
494906.00.0040%
505001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.9040%
5151.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.0540%
5252.01;52.0240%
535301;5302;5303;530540%
54
40%
5555.0540%
56
40%
57
40%
58
40%
59
40%
60
40%
61
40%
62
40%
6363.09;63.1040%
64
40%
65
40%
66
40%
67
40%
686801.00.0040%
69
40%
707001.00.0040%
717101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05; 71.06;71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12; 7118.10.90;7118.90.0040%
7272.0440%
73
40%
747404.00.0040%
757503.00.0040%
7676.0240%
787802.00.0040%
797902.00.0040%
808002.00.0040%
818101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00;8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00;8109.30.00;8110.20.00; 8112.13.00;8112.22.00;8112.52.00;8112.59.00;8112.92.0040%
82
40%
83
40%
848401.30.0040%
858548.1065%
86
40%
87
40%
88
65%
898908.00.0040%
90
65%
91
65%
92
40%
93
40%
94
40%
95
40%
96
40%