(D. O. 15-09-2014)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.415, de 26/02/2015, art. 11 (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória 651, de 9/07/2014.
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 21 ((Vigência veja art. 50). Tributário. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011)Parágrafo único - O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
- A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
Caput de acordo com a republicação do D.O. de 17/10/2014.
Redação anterior: [Art. 2º - A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.]
§ 1º - O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º - Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3º - Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.
§ 4º - Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º - Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 6º - O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
- A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º - Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.
§ 3º - Para efeitos do disposto no inciso III do caput:
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
- O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - ressarcido em espécie.
§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.
§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
§ 3º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.
- A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
- O Reintegra não se aplica a ECE.
- Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e o art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999.
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI)- Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.
Brasília, 12/09/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos
CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS | LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS |
| 04 | 0401.10;0401.20;0401.40.10;0401.50.10;0407;0408;0409;0410.00.00 | 40% |
| 0801.32.00 | 40% | |
| 0901.21 | 40% | |
| 0901.22 | 40% | |
| 11 | 11.03;1104.22;1104.23;1104.29 | 40% |
| 12.08 | 40% | |
| 1214.10.00 | 40% | |
| 1504.10.19 | 40% | |
| 15.05 | 40% | |
| 1507.90 | 40% | |
| 1508.90 | 40% | |
| 1509.90 | 40% | |
| 1511.90.00 | 40% | |
| 1512.19 | 40% | |
| 1512.29.10 | 40% | |
| 1512.29.90 | 40% | |
| 1513.19.00 | 40% | |
| 1513.29 | 40% | |
| 1514.19 | 40% | |
| 1514.99 | 40% | |
| 1515.19.00 | 40% | |
| 1515.29 | 40% | |
| 1515.90.22 | 40% | |
| 15.16 | 40% | |
| 15.17 | 40% | |
| 15.18 | 40% | |
| 15.20 | 40% | |
| 15.21.10.00 | 40% | |
| 16 | 40% | |
| 17 | 1702.20.00;17.03 | 40% |
| 18.06 | 40% | |
| 19 | 40% | |
| 20 | 40% | |
| 21 | 40% | |
| 22 | 22.01; 2207.20.20 | 40% |
| 23.01 | 40% | |
| 23.09 | 40% | |
| 25.23 | 40% | |
| 28 | 28.44 | 40% |
| 29 | 2939.11.51; 2939.91.11 | 40% |
| 30 | 3006.92.00 | 65% |
| 32 | 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90;3201.90.11; 3201.90.12 | 40% |
| 33 | 3301.90.40 | 40% |
| 34 | 40% | |
| 35 | 40% | |
| 36 | 40% | |
| 37 | 40% | |
| 38 | 38.25 | 40% |
| 39 | 39.15 | 40% |
| 40 | 40.01;4004.00.00;4012.20.00 | 40% |
| 41.07 | 40% | |
| 41.12 | 40% | |
| 41.13 | 40% | |
| 41.14 | 40% | |
| 4115.10.00 | 40% | |
| 42 | 40% | |
| 4302.19.10 | 40% | |
| 4302.19.90 | 40% | |
| 4302.20.00 | 40% | |
| 4302.30.00 | 40% | |
| 4303.10.00 | 40% | |
| 4303.90.00 | 40% | |
| 4304.00.00 | 40% | |
| 44 | 44.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.09 | 40% |
| 45 | 45.01 | 40% |
| 46 | 40% | |
| 47 | 40% | |
| 48 | 40% | |
| 49 | 4906.00.00 | 40% |
| 50 | 5001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.90 | 40% |
| 51 | 51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 | 40% |
| 52 | 52.01;52.02 | 40% |
| 53 | 5301;5302;5303;5305 | 40% |
| 54 | 40% | |
| 55 | 55.05 | 40% |
| 56 | 40% | |
| 57 | 40% | |
| 58 | 40% | |
| 59 | 40% | |
| 60 | 40% | |
| 61 | 40% | |
| 62 | 40% | |
| 63 | 63.09;63.10 | 40% |
| 64 | 40% | |
| 65 | 40% | |
| 66 | 40% | |
| 67 | 40% | |
| 68 | 6801.00.00 | 40% |
| 69 | 40% | |
| 70 | 7001.00.00 | 40% |
| 71 | 7101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05; 71.06;71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12; 7118.10.90;7118.90.00 | 40% |
| 72 | 72.04 | 40% |
| 73 | 40% | |
| 74 | 7404.00.00 | 40% |
| 75 | 7503.00.00 | 40% |
| 76 | 76.02 | 40% |
| 78 | 7802.00.00 | 40% |
| 79 | 7902.00.00 | 40% |
| 80 | 8002.00.00 | 40% |
| 81 | 8101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00;8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00;8109.30.00;8110.20.00; 8112.13.00;8112.22.00;8112.52.00;8112.59.00;8112.92.00 | 40% |
| 82 | 40% | |
| 83 | 40% | |
| 84 | 8401.30.00 | 40% |
| 85 | 8548.10 | 65% |
| 86 | 40% | |
| 87 | 40% | |
| 88 | 65% | |
| 89 | 8908.00.00 | 40% |
| 90 | 65% | |
| 91 | 65% | |
| 92 | 40% | |
| 93 | 40% | |
| 94 | 40% | |
| 95 | 40% | |
| 96 | 40% |