DECRETO 8.322, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014

(D. O. 07-10-2014)

Convenção internacional. Mercosul. Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 (56PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e a República do Chile em 30/12/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 2.075, de 19/11/1996 (Acordo de Complementação Econômica 35)
(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, o Acordo de Complementação Econômica no 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/1996; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35; Decreta:

Art. 1º

- O Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 30/12/2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/10/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Luiz Alberto Figueiredo Machado - Guido Mantega - Mauro Borges Lemos

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 02/10, da XIV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo, realizada em 5 de outubro de 2010,

CONVÊM EM:

Artigo 1º.- Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica 35, que ficará redigido da seguinte forma:

Decreto 2.075, de 19/11/1996 (Acordo de Complementação Econômica 35)
[Artigo 31.- Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 01/01/2017.]

Artigo 2º.- Deixar sem efeito o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e a República do Chile, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. )a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Juan Eduardo Burgos Santander.