(D. O. 14-11-2014)
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Não houve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia firmaram, em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, o Acordo sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo no 195, de 5/06/2012; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 19 de julho de 2012, nos termos de seu Artigo 6; Decreta:
- Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da República da Albânia sobre a Autorização, com Base na Reciprocidade, para o Exercício de Atividade Remunerada por parte dos Familiares de Membros de Missões Diplomáticas ou Postos Consulares, firmado em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Michel Temer - Eduardo dos Santos - Arno Hugo Augustin Filho
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Conselho de Ministros da República da Albânia
(doravante referidos como [Partes]),
Com vista a facilitar a atividade remunerada dos familiares dos membros das missões diplomáticas ou repartições consulares do Estado acreditante no território do Estado acreditado,
Acordam o seguinte:
1. Os familiares que vivam em companhia de um membro de missão diplomática ou repartição consular do Estado acreditante poderão ser autorizados, com base na reciprocidade, a exercer atividade remunerada no Estado acreditado, em conformidade com o presente Acordo e com base na reciprocidade.
2. Para efeitos do presente Acordo, [membro de missão diplomática ou repartição consular] significa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional do Estado acreditado, em uma missão diplomática, repartição consular ou missão junto a uma organização internacional, exceto os membros do pessoal de serviço.
3. Para efeitos do presente Acordo, [familiar] significa:
a) cônjuge ou companheiro permanente;
b) filhos solteiros menores de 21 anos de idade;
c) filhos solteiros menores de 25 anos de idade que estejam matriculados em uma universidade ou instituição ensino superior reconhecida por cada Estado;
d) filhos solteiros deficientes físicos ou mentais.
1. O pedido de autorização para exercício de atividade remunerada deverá ser submetido, em nome do familiar, pela embaixada do Estado acreditante, ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deve ser acompanhado da documentação que indique a identidade completa da pessoa em questão, bem como a natureza da atividade remunerada para a qual é pedida a autorização.
2. Os procedimentos devem ser aplicados de uma forma que permita que o familiar exerça a atividade remunerada com a máxima brevidade, e quaisquer requisitos relativos à autorização de trabalho serão aplicados favoravelmente.
3. Qualquer autorização para exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado deverá, em princípio, ser terminada após o encerramento da missão do membro da missão diplomática ou repartição consular ou se o beneficiário da autorização deixar de ter a condição de dependente.
4. O presente Acordo não implica o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento só pode ser concedido em conformidade com as normas que regulamentem essas questões no Estado acreditado.
5. O familiar terá de cumprir os mesmos requisitos que um nacional do Estado acreditado que solicite a mesma posição tenha de cumprir e não estará autorizado a exercer atividade que só possa ser realizada por um nacional do Estado acreditado, ou que afete a segurança nacional.
No caso dos familiares que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, tal imunidade não será aplicável em relação a qualquer ato praticado no decurso da atividade remunerada e que se refira à legislação civil ou administrativa do Estado acreditado.
No caso de familiares que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado continuarão aplicáveis em relação a qualquer ato praticado no curso da atividade remunerada. No entanto, o Estado acreditante seriamente considerará a renúncia da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado do familiar em questão.
De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro ato internacional aplicável, familiares devem estar sujeitos aos regimes fiscal e de previdência social do Estado acreditado, no que se refere a todas as questões relacionadas a sua atividade remunerada nesse Estado.
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação pelas Partes do cumprimento de seus respectivos procedimentos legais internos.
1. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas Partes por via diplomática.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre as Partes, por meio de troca de notas diplomáticas. As emendas entrarão em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 6 deste Acordo.
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação de sua decisão à outra Parte, por via diplomática.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar noventa (90) dias após a data da notificação.
Feito em Brasília, em 11 de janeiro de 2011, em dois exemplares originais, em português, albanês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.