DECRETO 8.367, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 28-11-2014)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Amplia os limites constantes do Anexo I, altera o valor do inciso I do art. 8º e os Anexos I, VII, VIII e X do Decreto 8.197, de 20/02/2014, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Decreto 8.197, de 20/02/2014 (Programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014)
Lei 12.919, de 24/12/2013 (LDO/2014)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e nos arts. 50, § 1º, 51, § 12, e 52, § 5º, da Lei 12.919, de 24/12/2013, Decreta:

Art. 1º

- Os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto 8.197, de 20/02/2014, ficam ampliados no montante de R$ 10.032.697.201,00 (dez bilhões, trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e um reais).


Art. 2º

- O montante de que trata o inciso I do art. 8º do Decreto 8.197/2014, fica acrescido de R$ 10.032.697.201,00 (dez bilhões, trinta e dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e um reais).

Decreto 8.197, de 20/02/2014 (Programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014)

Art. 3º

- Os Anexos I, VII, VIII e X do Decreto 8.197/2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.


Art. 4º

- A distribuição e a utilização do valor da ampliação a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto ficam condicionadas à publicação da lei resultante da aprovação do PLN no 36/2014 - CN, em tramitação no Congresso Nacional.

Parágrafo único - Não aprovado o PLN de que trata o caput, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Fazenda elaborarão novo relatório de receitas e despesas e encaminharão nova proposta de decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Miriam Belchior

ANEXO [OMISSIS]