DECRETO 8.370, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

(D. O. 11-12-2014)

(Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Energia elétrica. Altera o Decreto 4.541, de 23/12/2002, para dispor sobre a regulamentação da Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)

(Arts. - - -
Decreto 4.541, de 23/12/2002 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE).
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, a Lei 9.991, de 24/04/2000)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 4.541, de 23/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 4.541, de 23/12/2002, art. 36 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE).
[Art. 36 - [...]
§ 1º - Na programação de pagamento da diferença de que trata o inciso VI do caput do art. 33 somente poderão ser previstos recursos que não superem quinze por cento das quotas a que se refere o inciso III do caput do art. 28.
§ 2º - Na programação de que trata o caput, o Ministério de Minas e Energia poderá prever o pagamento referente à repactuação de dívidas que a CDE tenha com seus credores e com os credores da Conta de Consumo de Combustíveis.
§ 3º - As condições e formas da repactuação prevista no § 2º serão definidas em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
§ 4º - A Eletrobrás, na condição de gestora da CDE, nos termos do art. 13, § 5º, da Lei 10.438/2002, fica autorizada a celebrar os contratos de repactuação de dívidas de que trata o § 2º.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o parágrafo único do art. 36 do Decreto 4.541, de 23/12/2002.

Decreto 4.541, de 23/12/2002, art. 36 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE).

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão