(D. O. 12-12-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 72 (Proteção da vegetação nativa)A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.171, de 17/01/1991, e no art. 72 da Lei 12.651, de 25/05/2012, Decreta:
- Este Decreto estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.
- Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.
Parágrafo único - A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei 12.651, de 25/05/2012.
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 4º (Proteção da vegetação nativa)- São princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas:
I - a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país; e
II - a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
- São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas:
I - aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;
II - promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;
III - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;
IV - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e
V - estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.
- Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, serão utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na Lei 8.171, de 17/01/1991.
Lei 8.171, de 17/01/1991 (Política agrícola)- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola para Florestas Plantadas e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e
III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.
Parágrafo único - O PNDF será submetido a consulta pública.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Neri Geller - Marcelo Cortes Neri