DECRETO 8.386, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

(D. O. 30-12-2014)

Administrativo. Cinema. Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 55 (Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional)
(Arts. - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, Decreta:

Art. 1º

- As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2015, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.


Art. 2º

- O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa metragem,de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo acima dos limites fixados em tabela constante do Anexo.

§ 1º - A ampliação do número mínimo de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo de 2015.

§ 2º - Para fins do § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que excedam os limites fixados no Anexo em cada dia.


Art. 3º

- Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e sua forma de comprovação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.


Art. 4º

- A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/12/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Ana Cristina da Cunha Wanzeler

ANEXO

Quantidade de
salas do complexo

Cota mínima de dias por complexo
(Art.1º)

Número mínimo de títulosdiferentes
(Art. 1º)

Quantidade máxima de salas
com omesmo título (Art. 2º)

12831
27042
312652
419662
528082
637892
7441112,5
8480122,5
9531143
10560153
11583173
12600184
13624204
14644214
15675235
16704245
17731245
18756245
19763246
20770246
Mais de 20 salas770 + 7 dias por sala adicional do complexo2430% das salas do complexo