(D. O. 05-02-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22 (art. 5º).
Decreto 10.114, de 19/11/2019, art. 1º (art. 2º).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.438, de 26/04/2002, na Lei 10.848, de 15/03/2004, e na Lei 12.783, de 11/01/2013, Decreta:
- A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criará e manterá a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, destinada a administrar os recursos decorrentes da aplicação das bandeiras tarifárias instituídas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
- As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, anualmente, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
Decreto 10.114, de 19/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 2º - As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, a cada ano civil, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.]
- Os recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias pelos agentes de distribuição serão revertidos à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.
§ 1º - As bandeiras tarifárias serão aplicadas aos consumidores finais atendidos pelos agentes de distribuição mediante cobrança na tarifa de energia.
§ 2º - Na aplicação das bandeiras tarifárias aos consumidores finais, não incidem os descontos previstos no art. 1º do Decreto 7.891, de 23/01/2013. [[Decreto 7.891/2013, art. 1º.]]
§ 3º - Os agentes de distribuição farão o recolhimento dos recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias em nome da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, diretamente para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.
- Os recursos disponíveis na Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias serão repassados aos agentes de distribuição, considerados os valores efetivamente realizados de que trata o art. 2º e a cobertura tarifária vigente.
- (Revogado pela Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Decreto 4.550, de 27/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.550/2002, art. 11 - [...]
[...]
§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias.] (NR)]
- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 6º (Administrativo. Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei 10.848, de 15/03/2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE)- A ANEEL regulará o disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Eduardo Braga