DECRETO 8.401, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 05-02-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias e altera o Decreto 4.550, de 27/12/2002, e o Decreto 5.177, de 12/08/2004.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22 (art. 5º).

Decreto 10.114, de 19/11/2019, art. 1º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação à Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, a Lei 9.991, de 24/04/2000
Decreto 5.177, de 12/08/2004 (Administrativo. Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei 10.848, de 15/03/2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE)
Decreto 4.550, de 27/12/2002 (Administrativo. Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.438, de 26/04/2002, na Lei 10.848, de 15/03/2004, e na Lei 12.783, de 11/01/2013, Decreta:

Art. 1º

- A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE criará e manterá a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, destinada a administrar os recursos decorrentes da aplicação das bandeiras tarifárias instituídas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Art. 2º

- As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, anualmente, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Decreto 10.114, de 19/11/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 2º - As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, a cada ano civil, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.]


Art. 3º

- Os recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias pelos agentes de distribuição serão revertidos à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

§ 1º - As bandeiras tarifárias serão aplicadas aos consumidores finais atendidos pelos agentes de distribuição mediante cobrança na tarifa de energia.

§ 2º - Na aplicação das bandeiras tarifárias aos consumidores finais, não incidem os descontos previstos no art. 1º do Decreto 7.891, de 23/01/2013. [[Decreto 7.891/2013, art. 1º.]]

§ 3º - Os agentes de distribuição farão o recolhimento dos recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias em nome da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, diretamente para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.


Art. 4º

- Os recursos disponíveis na Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias serão repassados aos agentes de distribuição, considerados os valores efetivamente realizados de que trata o art. 2º e a cobertura tarifária vigente.


Art. 5º

- (Revogado pela Decreto 11.027, de 31/03/2022, art. 22. Vigência veja Decreto 11.027/2022, art. 23).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Decreto 4.550, de 27/12/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.550/2002, art. 11 - [...]
[...]
§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias.] (NR)]


Art. 6º

- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 6º (Administrativo. Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei 10.848, de 15/03/2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE)
[Decreto 5.177/2004, art. 2º - [...]
[...]
XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e
XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização.
§ 1º - [...]
[...]
VII - criar e manter a CONTA-ACR; e
VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.
[...]] (NR)
[Decreto 5.177/2004, art. 12 - [...]
[...]
§ 3º - Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL.] (NR)

Art. 7º

- A ANEEL regulará o disposto neste Decreto.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/02/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Eduardo Braga