(D. O. 23-04-2015)
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Decreto 8.412, de 26/02/2015 (Execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 13.080, de 2/01/2015, Decreta:
- Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 13.115, de 20/04/2015, até os valores constantes do Anexo I.
Lei 13.115, de 20/04/2015 (Orçamento 2015§ 1º - Ficam excluídas do disposto no caput as dotações orçamentárias relativas às:
I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei 13.080, de 2/01/2015;
Lei 13.080, de 02/01/2015 (diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015)II - despesas à conta de recursos de doações e de convênios; e
III - despesas financeiras.
§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores autorizados no Anexo I.
- Observados os valores disponibilizados na forma do art. 1º, os órgãos, os fundos e as entidades priorizarão o empenho do montante necessário ao atendimento anual das despesas relativas aos contratos em geral, especialmente os referentes à operação e ao funcionamento dos respectivos órgãos e entidades.
- O empenho e o pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.
- Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por ato conjunto, ou mediante delegação, ampliar os valores constantes do Anexo I.
- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, das disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101/2000, e na Lei 13.080/2015.
Lei 13.080, de 02/01/2015 (diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015)- Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
- Os Anexos I e II ao Decreto 8.412, de 26/02/2015, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto.
Decreto 8.412, de 26/02/2015 (Execução financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo Federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa.