DECRETO 8.439, DE 29 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 30-04-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXIX. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática dos atos que especifica.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXIX (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - -
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 29, e 59 (Código Florestal/2012. Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei 6.938, de 31/08/1981, a Lei 9.393, de 19/12/1996, e a Lei 11.428, de 22/12/2006; revoga a Lei 4.771, de 15/09/1965, e a Lei 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administrativo. Organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa)

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e na Lei 12.651, de 25/05/2012, DECRETA: [[Decreto-lei 200/1967, art. 11. Decreto-lei 200/1967, art. 12.]]

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prorrogação dos prazos estabelecidos nos art. 29, § 3º e art. 59, § 2º da Lei 12.651, de 25/05/2012. [[Lei 12.651/2012, art. 29. Lei 12.651/2012, art. 59.]]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Izabella Mônica Vieira Teixeira