(D. O. 07-05-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXXXV (arts. 2º, 3º e 4º. Vigência em 06/12/2019).
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei 8.171, de 17/01/1991, Decreta:
- Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba - PDA-Matopiba, que tem por finalidade promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável fundado nas atividades agrícolas e pecuárias que resultem na melhoria da qualidade de vida da população.
§ 1º - O PDA-Matopiba será publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e definirá os municípios dos estados da Bahia, Maranhão, Piauí e Tocantins incluídos na sua área de abrangência.
§ 2º - O PDA-Matopiba orientará programas, projetos e ações federais relativos a atividades agrícolas e pecuárias a serem implementados na sua área de abrangência e promoverá a harmonização daqueles já existentes, observadas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas e pecuárias;
II - apoio à inovação e ao desenvolvimento tecnológico voltados às atividades agrícolas e pecuárias; e
III - ampliação e fortalecimento da classe média no setor rural, por meio da implementação de instrumentos de mobilidade social que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais.
§ 3º - A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade local.
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXXXV. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Gestor do PDA-Matopiba, com as seguintes atribuições:
I - monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
II - promover a articulação entre os órgãos e entidades públicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;
III - promover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba;
IV - revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário;
V - elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
VI - instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e
VII - elaborar seu regimento interno.
§ 1º - O Comitê Gestor do PDA-Matopiba, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, será constituído por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e
f) Ministério da Educação;
II - um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes estados:
a) Bahia;
b) Maranhão;
c) Piauí; e
d) Tocantins;
III - quatro representantes do Poder Executivo de municípios pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, sendo um de cada Estado previsto no inciso II do § 1º;
IV - seis representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária da área de abrangência do PDA-Matopiba;
V - seis representantes de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
VI - dois representantes de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 2º - Os órgãos previstos no inciso I do § 1º indicarão seus representantes titulares e suplentes.
§ 3º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convidará os governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do § 1º a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a seleção dos municípios de que trata o inciso III do § 1º e sobre a forma de indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do § 1º.
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba, indicados nos termos dos §§ 2º a 4º, serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXXXV. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 2º - A participação no Comitê Gestor do PDA-Matopiba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLXXXV. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 4º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do PDA-Matopiba e fornecerá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.]
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dos entes federativos que participarem dos programas, projetos e ações do PDA-Matopiba.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/05/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Kátia Abreu