DECRETO 8.449, DE 13 DE MAIO DE 2015

(D. O. 14-05-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão da Celg Distribuição S.A. no Programa Nacional de Desestatização - PND e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, caput, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, Decreta:

Art. 1º

- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei 9.491, de 9/09/1997, a Celg Distribuição S.A.

Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

Art. 2º

- Fica designado o Ministério de Minas e Energia como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização da Celg Distribuição S.A., nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 9.491/1997.

Lei 9.491, de 09/09/1997, art. 6º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

Art. 3º

- Fica designado o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social como responsável por contratar os serviços e prover o apoio técnico necessários à execução da desestatização da Celg Distribuição S.A.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Armando Monteiro - Eduardo Braga