DECRETO 8.464, DE 08 DE JUNHO DE 2015

(D. O. 09-06-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.025, de 20/09/2019, art. 18). Administrativo. Altera o Decreto 8.033, de 27/06/2013, que regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.025, de 20/09/2019, art. 18 (Revogação total).

(Arts. - - -
Lei 12.815, de 05/06/2013 ((Conversão da Medida Provisória 595, de 06/12/2012). Administrativo. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Lei 5.025, de 10/06/1966, a Lei 10.233, de 5/06/2001, a Lei 10.683, de 28/05/2003, a Lei 9.719, de 27/11/1998, e a Lei 8.213, de 24/07/1991; revoga a Lei 8.630, de 25/02/1993, e a Lei 11.610, de 12/12/2007, e dispositivos da Lei 11.314, de 3/07/2006, e a Lei 11.518, de 5/09/2007)
Decreto 8.033, de 27/06/2013 (Administrativo. Regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 12.815, de 5/06/2013, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 8.033, de 27/06/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 8.033, de 27/06/2013, art. 9º (Administrativo. Regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias)
[Art. 9º - Nas licitações de concessão e de arrendamento, serão utilizados, de forma combinada ou isolada, os seguintes critérios para julgamento:
I - maior capacidade de movimentação;
II - menor tarifa;
III - menor tempo de movimentação de carga;
IV - maior valor de investimento;
V - menor contraprestação do poder concedente;
VI - melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente; ou
VII - maior valor de outorga.
[...]] (NR)
[Art. 24 - A aplicação do disposto no § 6º do art. 6º da Lei 12.815/2013, só será permitida quando comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de novo arrendamento.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o § 1º do art. 9º do Decreto 8.033, de 27/06/2013.

Decreto 8.033, de 27/06/2013, art. 9º (Administrativo. Regulamenta o disposto na Lei 12.815, de 05/06/2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/06/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Edinho Araujo