Administrativo. Altera o Decreto 4.962, de 22/01/2004, que regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19 (art. 1º)
Decreto 4.962, de 22/01/2004 (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra) Lei 10.420, de 10/04/2002 (Garantia-Safra. Comitê Gestor do Garantia-Safra
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.420, de 10/04/2002, Decreta:
- O Decreto 4.962, de 22/01/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 4.962, de 22/01/2004, art. 1º (Regulamenta a Lei 10.420, de 10/04/2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra)
[Art. 1º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [...] (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) § 2º - O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [...]] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [Art. 2º - O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [Art. 3º - [...] (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [...] (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira; (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [...]] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [Art. 4º - [...] [...] XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra; XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN. [...]] (NR) [Art. 11 - [...] (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [...] (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [Art. 11-A - O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) § 1º - Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações: (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior; (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) II - fornecidas pelo CEMADEN; (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [...] (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) § 4º - A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º. (Revogado pelo Decreto 12.889, de 24/03/2026, art. 19) [...]] (NR)