(D. O. 08-07-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.077, de 10/07/1995, Decreta:
- Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab autorizada a doar até quarenta e cinco mil toneladas de feijão dos estoques públicos sob sua administração, com a finalidade de atender a ações de combate à insegurança alimentar e nutricional.
§ 1º - A Conab disponibilizará, nos locais de armazenamento, os estoques de que trata o caput, devidamente classificados, livres e desembaraçados.
§ 2º - A distribuição dos alimentos será feita pelos Municípios que apresentarem à Conab o Pedido de Doação de Alimentos - PDA, em benefício de órgãos, entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos de alimentação e nutrição, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3º - A Conab disponibilizará o formulário do PDA em seu sítio eletrônico.
§ 4º - A retirada do produto nas unidades armazenadoras da Conab será de responsabilidade dos Municípios de que trata o § 2º, que poderão realizá-la diretamente ou por meio de terceiros devidamente autorizados.
§ 5º - Os estoques de feijão a que se refere o caput abrangem apenas os adquiridos até a data de publicação deste Decreto.
- A Conab providenciará o controle dos quantitativos doados e a publicação, a cada três meses, da relação dos Municípios distribuidores e da quantidade de feijão distribuída.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Maria Emilia Mendonça Pedroza Jaber - Tereza Campello