DECRETO 8.493, DE 15 DE JULHO DE 2015

(D. O. 16-07-2015)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022). Administrativo. Altera o Decreto 7.520, de 08/07/2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - «LUZ PARA TODOS ».

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, inciso V, e art. 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta: [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 10.438/2002, art. 14.]]

Art. 1º

- O Decreto 7.520, de 8/07/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.520, de 08/07/2011, art. 1º-B (Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS])
[Art. 1º-B - Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto 7.246, de 28/07/2010, deverão ser contratados pelo Programa [LUZ PARA TODOS], aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
Decreto 7.246, de 28/07/2010 (Administrativo. Regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN
§ 1º - Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição.
§ 2º - Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Eduardo Braga