DECRETO 8.495, DE 27 DE JULHO DE 2015

(D. O. 28-07-2015)

Administrativo. Autoriza a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 12.380, de 10/01/2011 ((Conversão da Medida Provisória 500, de 30/08/2010). Administrativo. Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei 11.775, de 17/09/2008
Lei 12.087, de 11/11/2009 ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, e no art. 1º da Lei 12.380, de 10/01/2011, Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizada a integralização de cotas pela União do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, mediante a transferência de ações ordinárias de sua titularidade e de emissão do IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil RE excedentes ao necessário à manutenção da União no grupo de controle por acordo de votos.

Lei 12.087, de 11/11/2009 ((Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009). Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)

§ 1º - A integralização de cotas do FGEDUC será efetuada mediante a transferência das participações acionárias de que trata o caput e efetivada após a publicação de portaria editada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas.

§ 2º - Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei 12.380, de 10/01/2011, o valor das ações deverá ser o valor patrimonial calculado a partir do último balanço patrimonial publicado e auditado.

Lei 12.380, de 10/01/2011 ((Conversão da Medida Provisória 500, de 30/08/2010). Administrativo. Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único, a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária; altera a Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 2º

- A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as providências para a transferência das ações e para assegurar que a operação não exclua a participação da União no grupo de controle do IRB Brasil RE.


Art. 3º

- Ficam excluídas do Fundo Nacional de Desestatização - FND as ações de emissão do IRB Brasil RE de titularidade da União.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy