DECRETO 8.502, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 19-08-2015)

(Vigência externa em 07/06/2013). Convenção internacional. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 08/11/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, em Berlim, em 8 de novembro de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 219, em 18 de abril de 2013; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de junho de 2013, nos termos de seu Artigo 8; Decreta:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Berlim, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff -

Jaques Wagner - Mauro Luiz Iecker Vieira -

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominados [as Partes]),

Buscando contribuir para a paz e a segurança internacional;

Desejando fortalecer as várias formas de cooperação de defesa entre as Partes, tendo como base a reciprocidade e o interesse mútuo;

Acordam o seguinte:

Artigo 1
Áreas de Cooperação

(1) A cooperação entre as Partes poderá incluir:

1. assuntos relacionados à política de defesa, bem como a treinamento e operações militares;

2. pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa, bem como apoio logístico;

3. assessoramento em equipamentos de defesa;

4. compartilhamento de conhecimentos e experiências nas áreas da ciência e tecnologia;

5. intercâmbio de informações relacionadas a assuntos de segurança internacional;

6. compartilhamento de experiências sobre questões relacionadas à prevenção de conflitos internacionais e a operações de gerenciamento de crises; e

7. outras áreas correspondentes no domínio da defesa que possam ser de interesse mútuo para as Partes.

(2) A cooperação será conduzida pelos princípios de igualdade, reciprocidade e interesse mútuo e será implementada em conformidade com a legislação nacional e com as obrigações internacionais de cada Parte.

Artigo 2
Atividades e Métodos de Cooperação

A cooperação entre as Partes poderá ser realizada mediante as seguintes atividades:

1. intercâmbio de visitas de delegações de representantes civis e militares de alto nível;

2. visitas mútuas a instituições militares ou de defesa;

3. intercâmbio de instrutores e alunos entre instituições de treinamento militar relacionadas;

4. participação mútua de membros da Forças Armadas em eventos culturais e desportivos; e

5. intercâmbio de informações sobre projetos de desenvolvimento relacionados à tecnologia militar e a sistemas de defesa.

Artigo 3
Respeito à Carta das Nações Unidas

Na execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial, bem como não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4
Finanças

(1) Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros.

(2) A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal.

(3) Serviços prestados por uma Parte à outra Parte, por ocasião da implementação deste Acordo, serão indenizados à Parte prestadora dos serviços em conformidade com entendimentos específicos entre as Partes.

Artigo 5
Proteção da Informação Sigilosa

Todas as atividades de implementação do presente Acordo serão realizadas em conformidade com os acordos bilaterais existentes sobre a proteção mútua da informação sigilosa.

Artigo 6
Protocolos Complementares / Mecanismos de Implementação / Emendas

(1) Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares a este Acordo poderão ser assinados em áreas específicas de cooperação no domínio de defesa.

(2) Mecanismos relativos à implementação deste Acordo ou de seus protocolos complementares poderão ser desenvolvidos e implementados pelas autoridades competentes das Partes. Tais mecanismos de implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as respectivas legislações das Partes.

(3) Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes, por via diplomática.

Artigo 7
Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou implementação deste Acordo será solucionada mediante negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual o Governo da República Federativa do Brasil informa o Governo da República da Alemanha de que foram cumpridos seus requisitos legais internos, necessários à entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 9
Denúncia

(1) Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo.

(2) A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após a data de notificação e não afetará programas e atividades em curso no âmbito do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

(3) As obrigações das Partes relativas a assuntos financeiros e proteção da informação sigilosa, conforme estabelecido nos Artigos 4 e 5, continuarão a ser aplicáveis, não obstante o término deste Acordo.

Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Berlim, ao dia de novembro de 2010 , em dois originais, nos idiomas português, alemão e inglês. Em caso de divergência na interpretação dos textos em português e alemão, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
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