DECRETO 8.510, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 31-08-2015)

Administrativo. Correção monetária. Atualização monetária. Regulamenta o disposto no art. 14 da Medida Provisória 685, de 21/07/2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei 12.529, de 30/11/2011, e no art. 3º da Medida Provisória 687, de 17/08/2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Medida Provisória 687, de 17/08/2015, art. 3º (Administrativo. Tributário. Taxas. Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine, e a Lei 12.529, de 30/11/2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas e dos preços estabelecidos pela Lei 6.938, de 31/03/1981)
Medida Provisória 685, de 21/07/2015, art. 14 (Administrativo. Tributário. Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica)
Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, art. 33, § 5º (Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional)
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 23 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória 685, de 21/07/2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei 12.529, de 30/11/2011, e no art. 3º da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, Decreta:

Art. 1º

- A atualização monetária a que se referem o art. 14 da Medida Provisória 685, de 21/07/2015, o § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, o parágrafo único do art. 23 da Lei 12.529, de 30/11/2011, e o art. 3º da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, poderá ser fixada:

I - por ato do Ministro de Estado da Fazenda, quanto às taxas a que se referem os incisos IV e XI do caput do art. 14 da Medida Provisória 685/2015;

II - por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o órgão ou a entidade que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência do tributo, quanto às taxas a que se referem os incisos I a III e incisos V a X do caput do art. 14 da Medida Provisória 685/2015;

III - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça, quanto às taxas instituídas no art. 23 da Lei 12.529/2011;

IV - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente, quanto às taxas e os preços a que se refere o art. 3º da Medida Provisória 687/2015; e

V - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, quanto à contribuição a que se refere o § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228- 1/2001.

Parágrafo único - Os atos que fixarem a atualização monetária de que trata o caput utilizarão índice oficial e considerarão a data em que foi estabelecido o valor vigente de cada taxa, contribuição ou preço a que se refere este artigo.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy