(D. O. 31-08-2015)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória 685, de 21/07/2015, no § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, no parágrafo único do art. 23 da Lei 12.529, de 30/11/2011, e no art. 3º da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, Decreta:
- A atualização monetária a que se referem o art. 14 da Medida Provisória 685, de 21/07/2015, o § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, o parágrafo único do art. 23 da Lei 12.529, de 30/11/2011, e o art. 3º da Medida Provisória 687, de 17/08/2015, poderá ser fixada:
I - por ato do Ministro de Estado da Fazenda, quanto às taxas a que se referem os incisos IV e XI do caput do art. 14 da Medida Provisória 685/2015;
II - por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado o órgão ou a entidade que preste o serviço público ou exerça o poder de polícia relacionados à exigência do tributo, quanto às taxas a que se referem os incisos I a III e incisos V a X do caput do art. 14 da Medida Provisória 685/2015;
III - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça, quanto às taxas instituídas no art. 23 da Lei 12.529/2011;
IV - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente, quanto às taxas e os preços a que se refere o art. 3º da Medida Provisória 687/2015; e
V - por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, quanto à contribuição a que se refere o § 5º do art. 33 da Medida Provisória 2.228- 1/2001.
Parágrafo único - Os atos que fixarem a atualização monetária de que trata o caput utilizarão índice oficial e considerarão a data em que foi estabelecido o valor vigente de cada taxa, contribuição ou preço a que se refere este artigo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy