(D. O. 04-09-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:
- No ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Carlos Eduardo Gabas