DECRETO 8.513, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 04-09-2015)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Seguridade social. Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2015.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - -
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 40 (Previdência social. Benefícios)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:

Art. 1º

- No ano de 2015, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de setembro e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Carlos Eduardo Gabas