(D. O. 04-09-2015)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.798, de 30/07/2016, art. 4º (Revogação total).
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato dO Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato dO Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto 40.556, de 17/12/1956, destinadas a:
Decreto 40.556, de 17/12/1956 (Regula o uso das condecorações nos uniformes militares).a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto 79.917, de 8/07/1977;
Decreto 79.917, de 08/07/1977 (Regulamenta o artigo 22 da Lei 3.765, de 04/05/1960, que dispõe sobre as Pensões Militares, na redação dada pelo Decreto-lei 197, de 24/02/1967).XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ADCT da CF/88, art. 8º (Veja).XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
- O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único - A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
- Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Vigência em 18/09/2015.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 62.104, de 11/01/1968; e
Decreto 62.104, de 11/01/1968 (Delega competência aos ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para aprovar, em caráter final, os regulamentos das escolas e centros de formação e aperfeiçoamento, respectivamente, da marinha de guerra, do exército e da aeronáutica militar).II - o Decreto 2.790, de 29/09/1998.
Decreto 2.790, de 29/09/1998 (Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas).Brasília, 03/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Eduardo Bacellar Leal Ferreira