DECRETO 8.517, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 10-09-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND dos Aeroportos Internacionais Salgado Filho, no Estado do Rio Grande do Sul, Deputado Luís Eduardo Magalhães, no Estado da Bahia, Hercílio Luz, no Estado de Santa Catarina, e Pinto Martins, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, e na Resolução 6, de 26/06/2015, do Conselho Nacional de Desestatização, e o que consta do Processo Administrativo 00055000749/2015-14, Decreta:

Art. 1º

- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, os seguintes aeroportos internacionais:

Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

I - Aeroporto Salgado Filho - SBPA, localizado no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;

II - Aeroporto Internacional de Salvador - Deputado Luís Eduardo Magalhães - SBSV, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia;

III - Aeroporto de Florianópolis - Hercílio Luz - SBFL, localizado no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina; e

IV - Aeroporto Pinto Martins - SBFZ, localizado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.


Art. 2º

- Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados nos aeroportos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.491/1997, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º e do inciso V do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto 7.476, de 10/05/2011.

Decreto 7.476, de 10/05/2011, art. 9º ((Vigência em 16/05/2011). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, altera dispositivos do Decreto 7.364, de 23/11/2010)
Lei 9.491, de 09/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização - PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

Art. 3º

- Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como responsável pela condução e pela aprovação de estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiarão a modelagem da desestatização dos aeroportos constantes do art. 1º.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Eliseu Padilha - Fernando de Magalhães Furlan