DECRETO 8.535, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015

(D. O. 02-09-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a contratação de serviços de instituições financeiras pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- A contratação de serviços de instituições financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, observará o disposto neste Decreto.


Art. 2º

- Competem aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela contratação dos serviços de instituições financeiras a respectiva gestão e execução orçamentária e financeira.


Art. 3º

- É vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal firmar contrato de prestação de serviços com instituições financeiras, no interesse da execução de políticas públicas, que contenha cláusula que permita a ocorrência de insuficiência de recursos por período superior a cinco dias úteis.

§ 1º - Em caso de excepcional insuficiência de recursos, a instituição financeira comunicará a ocorrência ao órgão ou entidade do Poder Executivo federal contratante até o quinto dia útil da ocorrência, que procederá à cobertura do saldo em quarenta e oito horas úteis, contadas a partir do recebimento da comunicação.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o ordenador de despesa deverá apresentar justificativa para a ocorrência, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de controle.

§ 3º - É vedada a existência de saldos negativos ao final de cada exercício financeiro.


Art. 4º

- As dotações orçamentárias alocadas em programações específicas, no âmbito de Encargos Financeiros da União - EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais serão descentralizadas pelo Ministério da Fazenda aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal responsáveis pela contratação dos serviços.

§ 1º - A solicitação de inclusão dos valores destinados ao pagamento das despesas de cada exercício na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais será encaminhada ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do caput serão liberados pelo Ministério da Fazenda ao órgão setorial de programação financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal responsáveis pelo pagamento.


Art. 5º

- A contratação ou prorrogação contratual dos serviços de instituições financeiras cujas dotações orçamentárias estejam alocadas em programações específicas, no âmbito de EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais e sejam descentralizadas pelo Ministério da Fazenda deverão ser previamente submetidas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 6º

- Os contratos de serviços de agentes financeiros vigentes que estejam em desacordo com as disposições deste Decreto deverão ser adequados, mediante a celebração de aditivo contratual, no prazo de sessenta dias.


Art. 7º

- O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão estabelecer conjuntamente normas complementares ao disposto neste Decreto.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 7.793, de 17/08/2012.

Decreto 7.793, de 17/08/2012 (Contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.)

Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/10/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Nelson Barbosa