DECRETO 8.554, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 09-11-2015)

Administrativo. Institui a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, dispõe sobre as Medalhas Sérgio Vieira de Mello e Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 12.281, de 05/07/2010 (Institui a Medalha Sérgio Vieira de Mello
Decreto 40.556, de 17/12/1956 (Regula o uso das condecorações nos uniformes militares)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.281, de 5/07/2010, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, destinada a agraciar militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.


Art. 2º

- Os militares agraciados com a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, instituída pela Lei 12.281, de 5/07/2010, e com a Medalha Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco, instituída pelo Decreto 6.130, de 20/06/2007, estão autorizados a usá-las nos uniformes.


Art. 3º

- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 40.556, de 17/12/1956 (Regula o uso das condecorações nos uniformes militares)
[Art. 2º - [...]
[...]
d) - [...]
[...]
- Ordem do Mérito da Inteligência; e
- Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco;
e) - [...]
- Cruz de Serviços Relevantes (A);
- Medalha da Vitória;
- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e
- Medalha Sérgio Vieira de Mello;
[...]] (NR)

Art. 4º

- Cabe ao Ministro de Estado da Defesa emitir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Aldo Rebelo