(D. O. 12-11-2015)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18; Decreta:
- O Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17/12/2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Armando Monteiro
Septuagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 12/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Modificação da Diretriz CCM 10/07 [Regime de Origem MERCOSUL]], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo da Diretriz CCM 10/07, que consta como Anexo ao Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
_________
MERCOSUL/CCM/DIR 12/08
MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM 10/07
[REGIME DE ORIGEM MERCOSUL]
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 01/04 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 43/03, 70/06, 07/07, 27/07 e 28/07 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 05/04 e 10/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta a Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar esse Regime por meio de Diretrizes; e
Que é necessário adequar o Anexo da Diretriz CCM 10/07 às modificaçoes efetuadas à Nomenclatura Comum do MERCOSUL aprovadas pelo Grupo Mercado Comum após a aprovação da Res. GMC 70/06 (IV emenda do Sistema Harmonizado),
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A SEGUINTE
DIRETRIZ:
Artigo 1º - - Modifica-se o Anexo da Diretriz CCM 10/07, em suas versões em espanhol e português, nos termos do Anexo que faz parte da presente Diretriz.
Artigo 2º - - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Artigo 3º - - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 31/X/08.
CI CCM - Montevidéu, 5/VI/08
ONDE DIZ | DEVE DIZER | ||
| NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM | NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
| 7326.90.00 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 7326.90.10 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 7326.90.90 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | ||
| 8431.49.20 | 60% de valor agregado regional | 8431.49.21 | 60% de valor agregado regional |
| 8431.49.29 | 60% de valor agregado regional | ||
| 3808.91.10 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.91.11 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.91.19 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | ||
| 3808.91.21 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.91.91 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.91.22 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.91.92 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.91.23 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.91.93 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.91.24 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.91.94 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.91.25 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.91.95 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.91.26 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.91.96 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.91.27 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.91.97 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.92.10 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.92.11 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.92.19 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | ||
| 3808.92.21 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.92.91 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.92.22 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.92.92 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.92.23 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.92.93 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.92.24 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.92.94 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.92.25 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.92.95 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.93.10 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.93.11 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.93.19 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | ||
| 3808.99.21 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional | 3808.99.91 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
NCM2007 | REQUISITO DE ORIGEM |
| 3808.91.20 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.92.20 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |
| 3808.93.26 | Mudança de posição tarifária mais60% de valor agregado regional |