DECRETO 8.569, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

(D. O. 13-11-2015)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (89PA-ACE18), firmando entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 12/10/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18; Decreta:

Art. 1º

- O Octogésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 12/10/2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Octogésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 16/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à [Adequação dos requisitos específicos de origem], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18 - Apêndice I da Decisão CMC 01/09.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

SECRETARIA DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO GMC 26/01 - ARTIGO 10

FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 11/08/11

Agustín Colombo Sierra - Diretor

MERCOSUL/CCM/DIR. 16/11

ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 16/07 e 01/09 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz 07/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que é necessário eliminar as situações onde o Regime de Origem do MERCOSUL gera condições de acesso aos mercados dos Estados Partes mais exigentes que as que o MERCOSUL outorga a terceiros países.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - Modifica-se o Apêndice I da Decisão CMC 01/09 conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

Artigo 2º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VIII/2011.

XV CCM EXT. - Assunção, 10/VI/11.

SECRETARIA DO MERCOSUL

RESOLUÇÃO GMC 26/01 - ARTIGO 10

FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 20/10/11

Agustín Colombo Sierra - Diretor

ANEXO I
a)Eliminar da lista:

NCM 2007

ONDE DIZ:

0408.11.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
0408.91.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1302.13.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1511.90.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1513.11.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1513.29.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1601.00.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1602.10.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1602.20.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1602.50.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
1702.40.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2002.10.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2002.90.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2004.10.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2004.90.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2005.20.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2005.40.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2005.91.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2005.99.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2006.00.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2007.91.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2007.99.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2007.99.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2102.10.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2102.10.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2102.20.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2106.10.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2106.90.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.10Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.50Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.60Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
2309.90.90Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional
7017.90.00Mudança de posição tarifária e 60%de valor agregado regional