(D. O. 16-11-2015)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 12 de outubro de 2011, em Montevidéu, o Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18; Decreta:
- O Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 12/10/2011, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/11/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Mauro Luiz Iecker Vieira - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Armando Monteiro
Octogésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 03/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a [Regime de Origem do MERCOSUL (revogação da Diretriz CCM 06/09)], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Otávio Brandelli; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
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MERCOSUL/CCM/DIR. 03/10
REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM 06/09)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 41/03 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 37/04, 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes 23/07 e 06/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
CONSIDERANDO:
Que a Resolução GMC 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC 41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual seria indicada a data em que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Artigo 1º - Aprovar a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da Resolução GMC 37/04 que figura como Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Artigo 2º - Revogar a Diretriz CCM 06/09.
Artigo 3º - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latinoamericana de lntegração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.
Artigo 4º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/VII/2010.
CXII CCM - Montevidéu, 04/III/10.