DECRETO 8.612, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 22-12-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Institui a Sala Nacional de Coordenação e Controle, para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Sala Nacional de Coordenação e Controle, que funcionará no Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, conforme previsto no § 6º do art. 5º do Decreto 7.257, de 4/08/2010.

Decreto 7.257, de 04/08/2010 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 494 de 02/07/2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. Revoga os Decs. 5.376/2005, e 6.663/2008)

Art. 2º

- O objetivo da Sala Nacional de Coordenação e Controle é gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti, para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chinkungunya e do Zika Vírus.


Art. 3º

- A Sala Nacional de Coordenação e Controle será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Saúde, que a coordenará;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social; e

VII - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Os Ministérios da Saúde, da Integração Nacional e da Defesa indicarão, cada um, dois representantes titulares e um suplente.

§ 2º - Os demais órgãos indicarão, cada um, um representante titular e um suplente.

§ 3º - Poderão ser convidados para integrar a Sala Nacional de Coordenação e Controle representantes de outros órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e de organizações da sociedade civil.

§ 4º - Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.


Art. 4º

- Para atingir o objetivo de que trata o art. 2º, a Sala Nacional de Coordenação e Controle, no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento à Microcefalia, deverá:

I - definir diretrizes para intensificar a mobilização e o combate ao mosquito Aedes aegypti em todo território nacional, além de consolidar e divulgar informações sobre as ações e os resultados obtidos;

II - coordenar as ações dos órgãos federais de disponibilização de recursos humanos, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos estaduais, distritais, municipais e entes privados envolvidos;

III - monitorar os procedimentos adotados para intensificar as ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes aegypti;

IV - apoiar e acompanhar a instalação das Salas Estaduais, Distrital e Municipais de Coordenação e Controle; e

V - propor aos órgãos competentes estudos e medidas para alcançar o objetivo definido no art. 2º.


Art. 5º

- A participação na Sala Nacional de Coordenação e Controle será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Marcelo Costa e Castro - Gilberto Magalhães Occhi