DECRETO 8.619, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 30-12-2015)

(Revogado pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018). Administrativo. Ensino. Dispõe sobre o apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.579, de 22/11/2018, art. 126 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 570, de 14/05/2012). Administrativo. Altera a Lei 10.836, de 09/01/2004, a Lei 12.462, de 04/08/2011, e a Lei 11.977, de 07/07/2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 3º, da Lei 12.722, de 3/10/2012, Decreta:

Art. 1º

- Farão jus ao apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º da Lei 12.722, de 3/10/2012, o Distrito Federal e os Municípios que:

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 570, de 14/05/2012). Administrativo. Altera as Leis 10.836, de 09/01/2004, 12.462, de 04/08/2011, e 11.977, de 07/07/2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil)

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família; ou

II - tenham ampliado a cobertura de crianças do Programa Bolsa Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único - A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que se dará a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput.


Art. 2º

- O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 1º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei 11.494, de 20/06/2007, e corresponderá a:

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004)

I - até vinte e cinco por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3º; e

II - até cinquenta por cento deste valor por matrícula de criança cuja família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do art. 3º.

Parágrafo único - Na hipótese de o Distrito Federal ou o Município ter saldo em conta dos recursos repassados de exercício anterior para o apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º da Lei 12.722/2012, esse montante, a ser verificado após o decurso de um ano do último repasse, será subtraído do valor do apoio financeiro suplementar a ser transferido para o novo exercício.

Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 570, de 14/05/2012). Administrativo. Altera as Leis 10.836, de 09/01/2004, 12.462, de 04/08/2011, e 11.977, de 07/07/2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil)

Art. 3º

- A meta a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º será expressa pelo número de crianças de zero a quarenta e oito meses, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, que o Distrito Federal ou o Município deve matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches a crianças cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.


Art. 4º

- Excepcionalmente, em 2015 e 2016, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:

Lei 11.494, de 20/06/2007 (Administrativo. Ensino. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do ADCT da CF/88; altera a Lei 10.195, de 14/02/2001; revoga dispositivos das Leis 9.424, de 24/12/96, 10.880, de 09/06/2004, e 10.845, de 05/03/2004)

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família; ou

II - tenham cobertura de crianças do Programa Bolsa Família em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que se dará a transferência do apoio financeiro suplementar.

§ 1º - A ampliação do número de matrículas a que se refere o inciso I do caput será aferida nos termos do parágrafo único do art. 1º.

§ 2º - A cobertura a que refere o inciso II do caput será calculada a partir do total de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família em relação ao número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.


Art. 5º

- Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º aos repasses de que trata o art. 4º.


Art. 6º

- O apoio financeiro suplementar atenderá à educação infantil ofertada em estabelecimentos distritais e municipais educacionais públicos ou em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público distrital ou municipal, em tempo parcial ou integral, conforme dados do Censo Escolar da Educação Básica.


Art. 7º

- Os recursos transferidos nos termos deste Decreto poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996, excetuadas aquelas listadas nos incisos IV, VI e VII do seu caput, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 70 (LDB)

Art. 8º

- Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata este Decreto.


Art. 9º

- Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que trata este Decreto correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Luiz Cláudio Costa - Valdir Moysés Simão - Marcelo Cardona Rocha