DECRETO 8.620, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 30-12-2015)

Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 55 (Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, Decreta:

Art. 1º

- As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2016, obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos fixados em tabela constante do Anexo.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.


Art. 2º

- O número mínimo de dias de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em múltiplas salas do mesmo complexo, acima do quantitativo constante do Anexo.

§ 1º - A ampliação do número mínimo de dias de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de salas aferidos ao longo de 2016.

§ 2º - Para fins do § 1º, o excedente diário de salas equivale ao número de salas que extrapolarem, em cada dia, o quantitativo constante do Anexo.


Art. 3º

- Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e sua forma de comprovação serão disciplinados em ato editado pelo Diretor-Presidente da Ancine.


Art. 4º

- A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria cinematográfica nacional e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo, em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - João Luiz Silva Ferreira

ANEXO

Quantidade de salas do complexo

Cota por complexo

Número mínimo de títulosdiferentes

Quantidade máxima de salas com o mesmotítulo

12831
27042
312652
419662
528082
637892
7441112,5
8480122,5
9531143
10560153
11583173
12600184
13624204
14644214
15675235
16704245
17731245
18756246
19779246
20800246
Mais de 20 salas800 + 7 dias por sala adicional do complexo2430% das salas do complexo